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13/09/2016


Foi disponibilizada nas publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) em 09.09.2016, a Resposta de Consulta COPAT nº 94/2016, cujo parecer foi aprovado pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) em 11.08.2016, em resposta à consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas. Informa que nos transportes iniciados em Santa Catarina com destino a outros Estados, o abastecimento ocorre no trânsito. Ora, o óleo diesel está sujeito à substituição tributária e, conforme art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem apropriar-se do respectivo crédito: "caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal".
No entanto, os postos de combustíveis, em outros Estados, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não permite, uma vez que são substituídos tributários, não sujeitos a tal obrigatoriedade.
Diante do exposto, indaga: "Qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito"?
A resposta exarada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários aduz inicialmente que, com efeito, dispõe o art. 22, I, "f", e § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que "o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal".
Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que no caso da mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
O art. 29 do mesmo Anexo, por sua vez, dispõe que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto que, conforme seu § 1º, deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
No entanto, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária do Estado vigora, no País, fora do respectivo território, apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha leis de normas gerais expedidas pela União. Em outras palavras, falece ao Estado de Santa Catarina competência para obrigar os contribuintes situados em outros Estados ou no Distrito Federal à observância de dispositivo da legislação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente ao § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS-SC.
Por outro lado, o art. 25 do Anexo 2 faculta aos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Caso a consulente exerça a opção, o crédito presumido passa a substituir todos os créditos, inclusive o relativo aos combustíveis o que tornaria despicienda a presente consulta.
O Estado de São Paulo - Resposta à Consulta Tributária 4.783/2015 - adotou o seguinte procedimento:
"Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação."
Ora, o fato gerador presumido corresponde à última operação realizada com o consumidor final que, no caso em tela, é a própria consulente. O imposto retido corresponde à aplicação da alíquota interna (do Estado de destino) sobre base de cálculo presumida que, em tese, deve corresponder à base de cálculo da última operação com o consumidor final. É o que se depreende da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/1997 quando não admite restituição ou cobrança suplementar do ICMS - i.e. a base de cálculo arbitrada é o valor definitivo. Nesses termos, o crédito a que a consulente tem direito corresponde efetivamente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do fornecedor, se este estivesse submetido ao regime comum de tributação.
Pelos fundamentos acima utilizados, foi firmado entendimento pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários de que:
a) não há direito a qualquer crédito relativo ao combustível utilizado na prestação do serviço, se a consulente tiver optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC;
b) caso não tenha optado pelo crédito presumido, poderá ser aproveitado o crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação praticada pelo fornecedor do combustível, como se este estivesse submetido ao regime comum de tributação.
A ementa da Resposta de Consulta COPAT nº 94/2016 apresenta o seguinte teor:
"ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO."

Fonte: ITC

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