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26/10/2016


O Decreto nº 911/2016, publicado no DOE/SC de 21.10.2016, dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados, autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 22 de agosto de 2016.
Através do citado Decreto nº 911/2016, o Estado de Santa Catarina dispensou do pagamento de multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2015, para as empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados enquadradas nos códigos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários.
Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros, as empresas deverão, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T:
a) selecionar os créditos tributários que se enquadram na remissão, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
b) até as datas abaixo identificadas, recolher, ainda que parcialmente, o valor do ICMS relativo aos fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, por meio de DARE específico, sendo facultado seu parcelamento:
b.1) em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de outubro de 2016; ou
b.2) em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
b.3) em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016.
Cabe ressaltar que a remissão aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial dos créditos tributários tratados na alínea "a" acima, caso em que a dispensa de multas e juros somente alcançará os valores recolhidos.
A adesão do contribuinte ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983/1981, que trata do acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa Selic, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
O atraso no pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, deverão ser recolhidos, adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56/1992, 5% do valor a ser recolhido.

Fonte: Fecontesc

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